O TJ- DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou o Banco do Brasil a indenizar uma cliente que passou mais de 4h aguardando atendimento. Para a 3ª Turma Recursal, a espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor.
De acordo com o processo, a autora, correntista do Banco do Brasil, compareceu à agência às 11h e só conseguiu entrar nela às 12h32. Disse que ficou na agência por cerca de quatro horas e meia, e que não pôde justificar seu atraso ao trabalho, porque o banco se negou a fornecer-lhe documento que comprovasse sua presença ali.
A cliente alega ainda que tentou registrar ocorrência policial, o que não foi possível devido à greve dos policiais. Também não conseguiu fazer reclamação ao PROCON, porque a atendente e o gerente da agência bancária se recusaram a assinar a senha que obteve ao ingressar no banco. Pelos aborrecimentos vivenciados, desgaste físico e incerteza quanto ao atendimento, pediu indenização por danos morais.
O banco não contestou a permanência da autora na agência, mas sustentou que os aborrecimentos sofridos pela mulher não são suficientes para caracterizar dano moral.
Para os juizes, não resta dúvidas que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento. Assim,o fato resulta em dano moral e "a prova do prejuízo está dispensada porque isso se presume", concluíram em decisão unânime.
Os magistrados assinalam que o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "consumidores são os usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto o fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente com o sistema de proteção do consumidor (...) de modo que o respeito à dignidade do usuário reste sempre preservada".
Número do processo: 20111010004687ACJ
Fonte; ultimainstancia- uol.com.br
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