sábado, dezembro 24, 2011

O STJ e a improbidade-16/122011

Pode ser que no quadro geral da política no Brasil, existam gestores éticos e honestos, mas, infelizmente, a regra não é essa, como se lê, ouve e assiste no cotidiano da imprensa.

16 de Dezembro de 2011 às 19:09

Dionysio Paixão
Pode ser que no quadro geral da política no Brasil, existam gestores éticos e honestos, mas, infelizmente, a regra não é essa, como se lê, ouve e assiste no cotidiano da imprensa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, seguindo uma tendência de afrouxamento no controle jurisdicional da gestão da coisa pública, que clama e demanda maior rigor ante os desmazelos verificados, julgou recentemente outro caso de ação civil pública contra Prefeito de cidade do interior de São Paulo, livrando-o de condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa, sob o fundamento de que é necessária a existência de dolo do agente para condená-lo como ímprobo.
Para quem não sabe ou desconhece das sutilezas jurídicas, o dolo é a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma que configure um ilícito penal ou de outra natureza. É um elemento jurídico muito comum no Direito Penal, de onde normalmente se toma de empréstimo, as noções, para aplicação nos demais ramos da ciência do Direito. Segundo o Código Penal do Brasil (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A doutrina jurídica observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual. O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita na norma penal. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.
Assim, se um prefeito praticar o impropério, a indecência, o ilícito, sem que se logre provar que sabia da ilegalidade de sua conduta e, ainda assim, pratica-a conscientemente, sem se importar com as consequências do desatino, que sabe resultarão nocivamente para o corpo social, não poderá ser condenado pela Lei da Improbidade, segundo o entendimento corrente no STJ. É praticamente o fim das condenações com base no art.11, da Lei de Improbidade, que consagra a tipificarão de condutas pelo desrespeito aos princípios que informam a atuação dos agentes públicos, diante da enorme dificuldade de comprovação do "dolo".
Dionysio Paixão é advogado e Procurador do Município de Manaus
Fonte: Brasdil 247

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